- 1 -A qualificação como ESE depende do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos nos artigos 4.º e 5.º, em função de cada um dos níveis referidos no artigo anterior.
- 2 -As ESE de nível 2 consideram-se automática e simultaneamente qualificadas para o nível 1.
- 3 -As ESE de nível 3 consideram-se automática e simultaneamente qualificadas para os níveis 1 e 2.
- 4 -As ESE, independentemente do nível de qualificação, podem, ainda, qualificar-se para a instalação de unidades de produção para autoconsumo nos termos do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º — Qualificação
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022