- 1 -O pedido de qualificação como ESE é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do interessado e do nível de qualificação pretendido nos termos do artigo 2.º, mediante a entrega da declaração constante do Anexo II ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- b)Documento que comprove que o(s) subscritor(es) da declaração referida na alínea anterior te(ê)m poderes para representar e vincular o interessado;
- c)Declarações entregues para efeitos fiscais de informação empresarial simplificada nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, referentes aos dois últimos exercícios ou, no caso de o interessado na qualificação se ter constituído há menos de dois exercícios, referentes aos exercícios concluídos, acompanhadas dos comprovativos das respetivas entregas;
- d)Certidões comprovativas de que o interessado, ou os membros do agrupamento interessado, tem a sua situação regularizada relativamente a impostos ou a contribuições para a segurança social devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- e)Identificação dos técnicos disponíveis nos termos do artigo 4.º, mediante a entrega da declaração constante do Anexo III ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- f)Indicação do procedimento para determinar e demonstrar as economias de energia e de redução da fatura energética resultantes dos projetos a executar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em língua portuguesa, ou ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o interessado declare, para todos os efeitos, aceitar a sua prevalência sobre os respetivos originais.
- 3 -Quando o pedido de qualificação seja apresentado por um agrupamento interessado, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada:
- a)Pelo representante comum, sendo instruída com os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros; ou
- b)Por todos os seus membros ou respetivos representantes, perante a inexistência de representante comum.
- 4 -O recurso a entidade terceira para o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica nos termos conjugados dos artigos 4.º e 7.º determina a instrução do pedido de qualificação com:
- a)Os elementos previstos do n.º 1, sendo que a declaração referida na respetiva alínea e) deve ser preenchida com as informações da entidade terceira;
- b)A declaração referida no n.º 1 do artigo 7.º
- 5 -A instrução incorreta do pedido de qualificação determina o respetivo indeferimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 6 -Os pedidos de qualificação são apresentados à DGEG através do endereço de correio eletrónico [email protected], pelo qual são integralmente efetuadas todas as notificações e comunicações entre a DGEG e os interessados.
- 7 -O sítio da Internet da DGEG assegura, designadamente, a disponibilização da documentação relevante sobre o SQESE, incluindo as respetivas peças e o quadro normativo que especificamente o regula.
- 8 -Todos e quaisquer documentos da autoria dos interessados enviados para o endereço de correio eletrónico referido no n.º 6, nomeadamente os documentos do pedido de qualificação que consistam em declarações dos interessados, devem ser assinados eletronicamente.
- 9 -A assinatura eletrónica referida no número anterior deve ser aposta mediante a utilização de um certificado digital que reúna os seguintes pressupostos:
- a)Seja um certificado de assinatura eletrónica qualificada;
- b)Contenha as informações que permitem relacionar o assinante com a sua função e, quando aplicável, o poder de representação do interessado.
- 10 -O cumprimento do requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser substituído por documento, dotado de fé pública, que permita comprovar os poderes de representação de que o assinante dispõe.
Artigo 9.º — Instrução
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022