- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Arega, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério da respetiva área.
- 3 -A trasladação para o cemitério da Freguesia de Arega de cadáver ou ossadas que estejam inumadas num dos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior é requerida ao Presidente da Junta de Freguesia de Arega.
Artigo 16.º — Inumações fora de cemitério público
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022