- 1 -O concessionário de jazigo, sepultura, gavetão ou ossário perpétuos que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a sua abertura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos neste Regulamento.
- 3 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.
Artigo 53.º — Obrigações do concessionário de jazigo, sepultura, gavetão ou ossário perpétuos
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022