- 1 -Os muros de vedação à face dos arruamentos, em área abrangida por operação de loteamento, devem obedecer a um projeto tipo a aprovar com a operação de loteamento e observar os condicionalismos previstos no presente regulamento.
- 2 -Em operações de loteamento já existentes, em que não tenha sido aprovado projeto tipo para os muros de vedação, estes terão que enquadrar-se com os existentes não dissonantes, quer em termos de altura, quer em termos de materiais.
Artigo 108.º — Muros de Vedação em Área Abrangida por Operação de Loteamento
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017