- 1 -As estruturas amovíveis para a vedação de prédios devem ser assentes sobre fundação não permanente e constituídas por matérias ligeiros prefabricados ou modelados, nomeadamente prumos de ferro, de betão, rede e madeira que permitam a sua fácil montagem e remoção.
- 2 -As estruturas amovíveis para a vedação de prédios deverão ter uma altura não superior a 2,00 m, devendo ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Artigo 109.º — Estruturas Amovíveis
Vigente desde: 17/07/2017
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