- 1 -De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação dos prédios.
- 2 -O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
- 3 -O pedido de parecer do local da situação dos prédios é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer - se acompanhar dos elementos identificados nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município.
- 4 -O interessado deve efetuar o pedido de emissão da certidão do parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação dos prédios, designadamente com a apresentação de algum dos seguintes documentos:
- 5 -Planta à escala 1/2000 com o terreno devidamente assinalado;
- 6 -Certidão da conservatória do registo predial e caderneta predial, atualizadas;
- 7 -O parecer é emitido no prazo de 30 dias, entendendo - se a sua omissão como parecer favorável.
- 8 -São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, tendo também a Câmara Municipal legitimidade para promover a respetiva declaração Judicial.
Artigo 127.º — Compropriedade ou Ampliação do Número de Compartes de Prédios Rústicos
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017