- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a pessoa coletiva pública o Município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas, direta ou indiretamente, interessadas na obtenção das utilidades geradas ou beneficiários da atividade prestada pelo Município.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de carácter particular.
- 3 -No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou coletivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.
- 4 -Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa Municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.
- 5 -Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das Autarquias Locais.
Artigo 130.º — Incidência Subjetiva
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017