- 1 -Estão isentas totais ou parcialmente do pagamento de taxas previstas no presente regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
- c)Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica nos termos do n.º 5 do presente artigo;
- d)As pessoas singulares abrangidas pelo Programa de Habitação Degradada;
- e)As pessoas singulares ou coletivas destinadas a obras localizadas no Centro Histórico da Vila de Figueiró dos Vinhos;
- f)As pessoas singulares com idade não superior a 35 anos ou, tratando-se de um casal com uma média de idades não superior a 37 anos destinadas a obras de habitação própria e permanente;
- g)As pessoas singulares que integrem o corpo ativo dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos há mais de 1 ano, destinadas a obras de habitação própria e permanente;
- h)As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município de Figueiró dos Vinhos;
- i)As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais;
- j)As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública;
- k)As obras de conservação em imóveis classificados;
- 2 -As isenções das taxas urbanísticas devem obedecer aos seguintes limites regulamentares:
- a)Os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção de 100 % das taxas fixadas no presente regulamento;
- b)Os beneficiários referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do presente artigo, estes últimos no que se refere ao controlo prévio das operações urbanísticas, gozam de isenção de 75 % do valor das taxas fixados no presente regulamento;
- c)Os beneficiários referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, no que se refere à ocupação da via pública durante o decorrer das obras, gozam de isenção de 100 % do valor das taxas fixados no presente regulamento;
- d)Os beneficiários referidos nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do presente artigo, gozam de isenção de 100 % do valor das taxas fixadas no presente regulamento;
- e)Os beneficiários referidos nas alíneas e) a g), i) e k) do n.º 1 do presente artigo, gozam de isenção de 50 % do valor das taxas fixadas no presente regulamento.
- 3 -Beneficiam de isenção de 100 % sobre as taxas previstas no presente regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em formato digital e/ou papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.
- 4 -As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.
- 5 -Os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica, designadamente:
- i)Nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações;
- ii)Beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, entre outras.
- i)Nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações;
- 6 -As isenções totais ou parciais para os beneficiários, previstas nas alíneas e), f), g), i) e k) do n.º 1 do presente artigo são de aplicação automática, verificados os documentos instrutórios.
- 7 -As isenções totais ou parciais para as entidades e beneficiários, previstas nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do presente artigo dependem de reconhecimento pelos serviços competentes do município.
- 8 -As isenções totais ou parciais para as entidades, previstas na alínea j) do n.º 1 do presente artigo depende de reconhecimento dos órgãos competentes do município.
Artigo 132.º — Isenções das Taxas Urbanísticas
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017