- 1 -A liquidação das taxas municipais previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores constantes da Tabela anexa.
- 2 -As taxas a cobrar são as que vigorarem no dia da prática do ato relativo ao licenciamento, à apresentação de comunicação prévia, à autorização, à legalização e a outros atos administrativos relativos a procedimentos especiais previstos no presente regulamento.
- 3 -O requerente, de modo a permitir a liquidação pelos serviços das taxas previstas no presente regulamento, devem instruir os pedidos com uma declaração de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pelo pedido.
- 4 -Os atos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 5 -A liquidação das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro é efetuada automaticamente no "Balcão do empreendedor".
Artigo 134.º — Liquidação das Taxas
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017