- 1 -O cálculo da taxa, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, considera-se ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
- a)O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
- b)Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
- c)Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 135.º — Regras Relativas à Liquidação
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017