- 1 -A notificação ou disponibilização no sistema informático da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, os meios de defesa contra o ato de liquidação, bem como a advertência para as consequências do não pagamento.
- 2 -O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar ao mesmo cópia ou efetuar a identificação do documento de cobrança.
- 3 -A liquidação das taxas não precedidas de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -A liquidação das taxas suspender-se-á nos casos em que a aplicação das isenções totais ou parciais depender de análise prévia pelos serviços municipais ou pelos órgãos competentes do Município para a sua concessão.
- 5 -Para efeitos do número anterior, e caso se verifique a não aplicação das isenções totais ou parciais, o requerente será notificado para proceder à liquidação devida, nos termos do presente Regulamento.
- 6 -O não pagamento das taxas determina que o procedimento seja arquivado e declarado extinto por facto imputável ao particular nos termos do artigo 133.º do CPA.
- 7 -O requerente, de modo a permitir a liquidação das taxas pelos serviços, deve instruir os pedidos com uma declaração de acordo com o modelo constante do Anexo II do presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pelo pedido.
Artigo 136.º — Procedimentos de Liquidação
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017