- 1 -A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou do início da execução das obras ou da utilização da obra.
- 2 -No caso de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até 365 dias contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operação de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
- 4 -As taxas municipais devem ser pagas no prazo de 3 dias desde a notificação da liquidação, quando outro prazo não resulte de norma legal.
- 5 -O prazo para pagamento conta-se de forma continuada, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil imediatamente seguinte sempre que este se verifique naqueles dias.
Artigo 142.º — Momento de Pagamento
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017