- 1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas previstas no presente regulamento em prestações mensais, mediante a aceitação das seguintes condições:
- a)Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística;
- b)Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respetivo alvará e, tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;
- c)Deverá ser prestada caução sobre os valores em dívida e a falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implicará o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e o acionamento da caução prestada.
- 2 -O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 3 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.
- 4 -A prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, pode ser reduzida, a requerimento do interessado, na medida das prestações pagas.
Artigo 144.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017