- 1 -Os pedidos de certidão de destaque de parcela, previstos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou código de acesso à certidão permanente;
- c)Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT's vigentes, a fornecer pelos Serviços Municipais, com identificação precisa do local da pretensão;
- d)Planta de localização à escala 1:5 000 ou inferior, com identificação precisa do prédio em que se insere a parcela a destacar devidamente delimitado e, sempre que possível com a identificação dos arruamentos públicos com os quais confronta;
- e)Planta de localização à escala 1/500 ou inferior, com a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante, identificadas, respetivamente, como parcela A e parcela B;
- f)Tratando-se de prédio situado fora de perímetro urbano, declaração emitida pela direção regional da agricultura e pescas atestando que a parcela restante respeita a área da unidade de cultura nos termos da lei geral para a região respetiva.
- g)Memória descritiva e justificativa, incluindo as características da parcela originária, bem como, as confrontações e áreas das duas parcelas resultantes da operação de destaque.
Artigo 15.º — Destaque
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017