- 1 -Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infrator, em função da gravidade da infração, uma das seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infração e que sejam propriedade do agente;
- b)Interdição de exercício no município, de profissão ou atividades conexas com a infração praticada;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;
- e)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo município.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 157.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017