- 1 -As disposições da presente Secção aplicam-se às operações urbanísticas ilegais que sejam suscetíveis de legalização, tal como previsto no n.º 1 do artigo 102.º - A do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em PMOT, nos casos de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e não dotadas de autorização de utilização, o interessado da legalização da operação urbanística pode solicitar à Câmara Municipal informação sobre os termos em que esta pode se processar, devendo a Câmara Municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em PMOT, nos casos de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e não dotadas de autorização de utilização, é desencadeado oficiosamente o procedimento de legalização, notificando a Câmara Municipal os interessados para a legalização das operações urbanísticas, onde conste um prazo adequado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 90 dias, sem prejuízo de possibilidade de prorrogação por uma única vez, nos termos gerais do CPA.
- 4 -Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pela Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.
- 5 -O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de 30 dias úteis contados da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.
- 6 -É simultaneamente aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, previstos no artigo 117.º, n.os 2 e 3 do RJUE.
Artigo 19.º — Legalização de Operações Urbanísticas
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017