As construções de apoio às atividades, florestal, de agricultura e pecuária, designadas por armazéns de apoio, serão integradas nos parâmetros urbanísticos máximos previstos para as ocupações e utilizações identificadas no PDM e deverão obedecer aos requisitos, bem como cumprir as disposições nele previsto.
Artigo 26.º — Armazéns de Apoio às Instalações Adstritas à Atividade Florestal, Agrícola e Pecuária
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017