- 1 -Sempre que se torne indispensável a construção de fossa sética e poço absorvente, este implantar-se-à a uma distância mínima de três metros dos limites do prédio em que se insere e a vinte e cinco metros de qualquer furo, poço ou mina de abastecimento.
- 2 -Caso não seja possível a aplicação do número anterior, deverá ser construída fossa estanque em local que seja acessível a recolha por parte dos serviços municipais competentes.
Artigo 28.º — Fossa Sética
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017