- 1 -A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos deverá ser realizada em local próprio previsto no edifício, preferencialmente: na fachada posterior dos edifícios; na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas; nos terraços, desde que ocultos pelas respetivas guardas; ou, em locais não visíveis da via pública.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que técnica e fundamentadamente não seja viável a sua aplicação, devendo sempre garantir-se boas condições de circulação pedonal e/ou viária.
- 3 -O escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, deve ser direcionado para as sarjetas, sumidouros ou ralos.
Artigo 29.º — Aparelhos de Ar Condicionado/Sistemas de AVAC e Outros
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017