- 1 -Em edifícios com coberturas planas poderá ser permitida a sua utilização como terraço, em conjugação ou não, com áreas cobertas para instalações técnicas de ascensores, sistemas de climatização e extração de fumos, desde que sejam garantidos adequados processos com vista a salvaguardar perfeitas condições de estanquicidade, segurança e de isolamento térmico e acústico.
- 2 -As guardas de proteção em varandas, coberturas ou terraços acessíveis, bem como escadas, varandins e espaços similares, deverão ser executadas de modo a garantir a segurança das pessoas e bens e não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m. Por razões de segurança, deverão ser utilizadas guardas de proteção com formas que não facilitem a sua transposição por crianças, de preferência sem barras horizontais.
- 3 -Em conjuntos geminados, ou em banda, admitem-se que as varandas encostem às extremas, desde que fiquem salvaguardadas as situações de servidão de vistas.
- 4 -Caso o edifício seja constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços referidos no número anterior serão afetos às partes comuns.
Artigo 30.º — Coberturas Planas, Terraços, Varandas e Guardas de Proteção
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017