- 1 -A construção de marquises devem ficar contidas dentro dos limites da projeção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores, respeitando os condicionamentos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos Imóveis localizados em zonas classificadas ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público e nas respetivas zonas de proteção e ainda aos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, bem como aos imóveis inseridos no Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos.
- 3 -As marquises devem enquadrar-se esteticamente com a arquitetura da edificação, respeitando os materiais e cores dos vãos existentes.
Artigo 31.º — Marquises
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017