A realização das operações urbanísticas está sujeita a controlo prévio, sob a forma de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia e autorização de utilização, com as exceções constantes no presente regulamento e sem prejuízo de legislação especial, bem como, a controlo ou fiscalização sucessiva.
Artigo 4.º — Controlo Prévio e Fiscalização
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017