- 1 -Não pode ter lugar a comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.
- 2 -A comunicação prévia é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e instruída com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, neles se incluindo obrigatoriamente o termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -A comunicação prévia deve ser instruída com as consultas promovidas pelo interessado nos termos do artigo 13.º-B do RJUE, salvo se tais consultas já tiverem sido efetuadas no âmbito de pedido de informação prévia, de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano.
- 4 -Na comunicação o interessado deve indicar o prazo de execução das obras, que não pode ultrapassar o prazo máximo de 36 meses, bem como, as condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações.
- 5 -Caso opte pela execução faseada da obra, o interessado deve identificar na comunicação prévia, as fases em que pretende proceder à execução da obra e indicar os trabalhos incluídos em cada uma das fases.
Artigo 49.º — Apresentação e Instrução da Comunicação
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017