- 1 -Em caso de obras inacabadas, e para salvaguarda das condições de segurança, salubridade e estética da área envolvente, a Câmara Municipal poderá exigir ao seu proprietário, a apresentação e execução de um plano com as medidas adequadas para o efeito.
- 2 -Caso o plano não seja apresentado ou executado no prazo estipulado, caberá à Câmara Municipal a adoção das soluções adequadas com vista à salvaguarda daquelas condições, a expensas do proprietário.
- 3 -Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas constantes do Anexo III do presente Regulamento, sendo composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará e outra variável em função do prazo.
Artigo 58.º — Obras Inacabadas
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017