- 1 -A autorização de utilização é requerida pelo interessado e instruída com os elementos exigidos no artigo 63.º do RJUE e na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados na página eletrónica do Município.
- 2 -Na sequência de realização de obra sujeita a licenciamento, a autorização de utilização destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio.
- 3 -O pedido de autorização de utilização apresentado na sequência de obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia deve ser instruído com as telas finais, no caso de terem ocorrido alterações e instruído com:
- a)Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades, bem como com os arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio e que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- b)Certificação legalmente exigida sobre a execução dos projetos de eletricidade e do gás;
- c)Certificação, aprovação ou parecer sobre a execução dos projetos de especialidades que legalmente sejam exigidos ou, em alternativa, termo de responsabilidade emanada nos termos do n.º 10 do artigo 13.º, do n.º 2 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 64.º, todos do RJUE, acompanhada de declaração subscrita pelo autor do projeto ou pelo diretor de obra/diretor de fiscalização de que tais elementos foram obtidos.
- 4 -A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, com base no termo de responsabilidade, salvo nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal, oficiosamente ou a pedido do gestor do procedimento, determinar nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE e dentro do prazo referido no número anterior, a realização de vistoria.
- 5 -A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará, cuja entrega depende do pagamento das taxas devidas, constantes na tabela de taxas do Anexo III do presente Regulamento.
- 6 -No caso dos pedidos de autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
Artigo 59.º — Autorização de Utilização
Vigente desde: 17/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017