- 1 -Faltando qualquer dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior deverá ser realizada a vistoria prevista no artigo 65.º do RJUE.
- 2 -Deverá também ser realizada vistoria quando existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas.
- 3 -Para além dos casos referidos nos números anteriores, proceder-se-á a vistorias aleatórias para verificação dos projetos e sua execução.
Artigo 60.º — Vistorias
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017