- 1 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do Anexo I ao SIR;
- b)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- e)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- f)O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 10 5 KJ/h;
- b)Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores.
- c)A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do Anexo I ao SIR;
- d)O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do Anexo I ao SIR;
- e)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;
- f)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- g)O resíduo resultante da atividade produzida deverá ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- h)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- i)O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
Artigo 69.º — Critérios a Observar na Avaliação da Salvaguarda do Equilíbrio Urbano e Ambiental
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017