- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e caso Câmara Municipal aceite a compensação em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal e outro pelo loteador e um terceiro cooptado por aqueles;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 3 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário.
- 4 -Para a avaliação dos prédios, de que o requerente é proprietário, deve o mesmo apresentar documentos comprovativos, nomeadamente certidão emitida pela conservatória do registo predial, assim como planta topográfica fornecida pelos serviços municipais, à escala 1/1000, com a sua delimitação.
Artigo 74.º — Compensação em Espécie
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017