- 1 -Nos novos loteamentos deve ser previsto:
- a)A colocação de um contentor normalizado (preferencialmente de 800 l) em PVC, por cada 20 fogos, considerando 3 habitantes/fogo;
- b)Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 x 800 l;
- c)Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;
- d)A distância mínima obrigatória entre contentores, é de 100,00 m;
- e)Nos casos de loteamentos únicos e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);
- f)Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento.
- 2 -Devem prever-se locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos sólidos urbanos, executados em gares próprias com pavimento impermeabilizado, uma tomada de água ligada à rede pública de abastecimento, uma ligação ao sistema de recolha de águas residuais com sifão incorporado.
- 3 -Os critérios de dimensionamento para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão os constantes do presente título e da demais regulamentação aplicável.
- 4 -Compete aos serviços municipais decidir qual a solução de deposição a adotar em cada caso, dados os condicionalismos que poderão existir a nível da recolha e sem prejuízo das disposições regulamentares referentes aos Resíduos Sólidos Urbanos.
- 5 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que os equipamentos previstos estejam em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 84.º — Capitação e Localização para a Implantação de Contentores de RSU
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017