- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10h00 m às 12h00 m;
- b)Período da tarde - das 14h00 m às 16h00 m;
- c)A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
- 3 -A prática do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços e o atendimento.
- 4 -O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024