- 1 -Os/As trabalhadores/as sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem obrigatoriamente assegurar o atendimento, cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis, originar inexistência de pessoal em serviços com mais de um/a trabalhador/a no horário de funcionamento dos serviços.
- 2 -O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, dando origem à marcação de 1/2 dia de falta ou 1 dia de falta consoante a ausência tenha sido a uma ou às duas plataformas do dia.
Artigo 11.º — Deveres dos/as trabalhadores/as em regime de horário flexível
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024