- 1 -A modalidade de horário de trabalho praticada na ESEL é, em regra, a do horário flexível.
- 2 -Pode ser autorizado, pelo/a Presidente da ESEL, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, horário rígido, isenção de horário, meia jornada, horário desfasado e horário a tempo parcial.
- 3 -Podem ainda ser autorizados horários específicos, designadamente, no caso dos/as trabalhadores/as abrangidos e abrangidas pela lei da maternidade e da paternidade ou de trabalhadores/as-estudantes, ou nos casos do n.º 2, do artigo 8.º deste Regulamento.
Artigo 9.º — Modalidade de horário de trabalho
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024