- 1 -Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma que trabalhadores/as diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado número de dias ou semanas.
- 2 -Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.
- 3 -O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 4 -O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
- 5 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o/a trabalhador/a só pode ser mudado de turno após o dia de descanso.
- 6 -Os turnos devem ser interrompidos para que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 7 -Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos/as trabalhadores/as.
- 8 -No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
- 9 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)O período normal de trabalho por turnos é de sete horas diárias;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)O dia de descanso semanal obrigatório deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- d)São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores/as que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles/as e previamente aceites pelo/a superior hierárquico/a e não originem a violação de normas legais imperativas.
Artigo 15.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024