- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o/a trabalhador/a e a ESEL.
- 3 -O/A trabalhador/a a tempo parcial pode passar a tempo completo e vice-versa.
- 4 -Nos casos de trabalhador/a com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele/a viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes na legislação aplicável.
Artigo 19.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 19/01/2024
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