- 1 -Todos/as os/as trabalhadores/as devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo/a Dirigente do Serviço sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através do registo no sistema de registo eletrónico.
- 3 -A falta de registo de entrada no sistema eletrónico constitui ausência ao serviço.
- 4 -Em caso de não funcionamento do sistema de assiduidade, o/a trabalhador/a deve efetuar o registo, de imediato, em formulário disponível online para o efeito que, depois de visado pelo/a respetivo/a superior hierárquico/a, deve ser enviado ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos.
- 5 -As ausências devidamente justificadas e previstas na Lei, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o/a trabalhador/a de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço, para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.
- 6 -O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa ou ausência por serviço externo deve ser apresentado até 24 horas antes da ocorrência do facto que origina o pedido.
- 7 -Quando o previsto no número anterior não possa, por facto não imputável ao/à trabalhador/a, ser justificado no prazo previsto, deve sê-lo, no máximo, até 5 dias úteis após a ocorrência do facto que originou o pedido.
Artigo 21.º — Registo de controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024