- 1 -É concedida dispensa de serviço ao/à trabalhador/a no dia do seu aniversário.
- 2 -Caso o dia de aniversário ocorra em dia de feriado, e este não corresponda a dia de descanso semanal do/a trabalhador/a, a dispensa de serviço é concedida no dia útil seguinte.
- 3 -Quando, por razões de conveniência de serviço, não possa ser concedida a dispensa nos termos do disposto nos números anteriores, o/a trabalhador/a acorda com o/a superior hierárquico/a o respetivo gozo da mesma em data posterior.
- 4 -Podem ser concedidas, pelo/a Presidente da ESEL, outras dispensas de serviço, isentas de compensação, dependendo a elegibilidade do pedido, da assiduidade e pontualidade do/a trabalhador/a, não podendo ser concedida sempre que se verificar a existência de saldos negativos no registo de assiduidade do/a trabalhador/a.
- 5 -É impedida a transição das dispensas supramencionadas para o ano seguinte, bem como o seu gozo na sequência de períodos de férias ou outras tolerâncias concedidas.
- 6 -Compete ao/à Presidente determinar a concessão de outras tolerâncias de ponto, sem prejuízo das que sejam concedidas pelo Governo.
Artigo 24.º — Tolerâncias e dispensas de serviço
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024