- 1 -O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da ESEL e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -O/A trabalhador/a poderá requerer a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho, nos termos legalmente previstos.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho determina a celebração de acordo escrito, nos termos da Lei.
- 4 -Do acordo referido no número anterior deve constar expressa e especificamente a frequência com que o/a trabalhador/a está autorizado ou autorizada a prestar funções em teletrabalho podendo esta ser semanal, mensal ou anual.
- 5 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o/a trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho.
- 6 -A duração máxima inicial do acordo não pode exceder 3 anos.
- 7 -No pedido de autorização para a concessão do regime de teletrabalho, deverão ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)As atividades a desenvolver;
- b)O número de trabalhadores/as em teletrabalho na unidade orgânica;
- c)O perfil do/a trabalhador/a;
- d)A relação custo-benefício;
- e)As condições pessoais e familiares do/a trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;
- f)Qualquer outro fator considerado relevante.
- 8 -Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando os registos da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, o/a superior hierárquico/a poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período acarreta riscos para o regular funcionamento do respetivo Serviço, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e/ ou sugerir datas alternativas.
Artigo 26.º — Teletrabalho
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024