- 1 -A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.
- 2 -Tendo em conta o disposto no número anterior, podem por despacho do/a Presidente da ESEL, ser definidos horários diferentes, excecionalmente, de acordo com as necessidades e especificidades dos serviços.
- 3 -Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho individualmente acordados.
Artigo 8.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024