- 1 -As amortizações do capital serão efetuadas semestralmente, podendo ter um período de carência de até três anos.
- 2 -Os juros são pagos semestral e postecipadamente, sem período de carência.
- 3 -A taxa de juro contratual será equivalente ao custo do financiamento disponibilizado pelo BEI em regime, por opção do beneficiário, de taxa fixa, que vigorará durante todo o período do contrato,ou taxa variável, correspondendo esta à taxa Euribor a seis meses do início do período de contagem de juros, acrescida de um spread que vigorará durante todo o periodo de vida do contrato, sendo fixada de acordo com cotação a solicitar pela AD&C à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP).
- 4 -As amortizações de capital e o pagamento de juros são efetuados no primeiro dia útil após o final do semestre, aferido em função da data do primeiro desembolso do financiamento.
- 5 -Há lugar a amortização antecipada total obrigatória se a operação:
- a)Deixar de ser cofinanciada pelo respetivo Fundo;
- b)Não seja considerada elegível pelo BEI.
- 6 -Há lugar a amortização antecipada parcial quando a operação cofinanciada pelos Fundos for reprogramada ou concluída por um valor inferior ao aprovado.
- 7 -A amortização antecipada voluntária, parcial ou total, por iniciativa da entidade beneficiária, pode ser efetuada nas datas de pagamento de capital e de juros, previstas no plano de reembolso do financiamento, não havendo lugar a penalizações.
- 8 -A amortização semestral de capital não pode ser inferior a mil euros.
Artigo 7.º — Amortizações e Juros
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018