- 1 -O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros ou da amortização antecipada anteriormente referida na data de vencimento, dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a uma sobretaxa de 2 pontos percentuais sobre a taxa de juro em vigor, incidindo sobre o montante em dívida (capital e/ou juros vencidos e não pagos), e até à regularização do respetivo pagamento
- 2 -O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros determina o vencimento antecipado da totalidade das prestações vincendas do financiamento, sem prejuízo de uma moratória de 90 dias para regularização da dívida em atraso, bem como a cessação dos desembolsos futuros do financiamento e o início do processo de recuperação dos montantes em dívida.
- 3 -As diligências iniciais de recuperação dos montantes em dívida em caso de vencimento antecipado do financiamento são asseguradas pela AD&C nos termos do despacho e do protocolo a celebrar com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 8.º — Mora e incumprimento
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018