Em caso de sinistros marítimos e outras situações excecionais em que estejam em causa ações de salvamento marítimo, socorro e assistência não se aplicam os limites horários estabelecidos no presente regulamento, devendo ser assegurada a permanência contínua no serviço e a total disponibilidade para o mesmo.
Artigo 13.º — Situações excecionais
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017