- 1 -Entende-se por período de funcionamento das ESV, o período diário durante o qual é exercida a atividade do pessoal TESV, integrado ou a prestar serviço naquelas infraestruturas.
- 2 -O período de funcionamento das ESV não pode iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo em situações excecionais de interesse público, designadamente, quando esteja em causa o socorro e assistência a pessoas ou a necessidade de intervenção urgentes perante embarcações em perigo que envolvam a segurança da navegação.
- 3 -A definição do período de funcionamento das ESV nos parâmetros estabelecidos no número anterior, compete ao Diretor do ISN, sob proposta do capitão do porto com jurisdição territorial, que o deve fixar de acordo as especificidades funcionais, condicionantes e exigências das ESV.
- 4 -Fora do período fixado no n.º 2, o funcionamento das ESV é assegurado por um serviço de prevenção.
Artigo 4.º — Período de Funcionamento das Estações Salva-Vidas
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017