- 1 -O horário de referência para os TESV é fixado nos termos definidos para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas, atentas as especificidades estabelecidas no regime da carreira especial dos TESV.
- 2 -O pessoal TESV tem direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respetivamente.
Artigo 5.º — Duração semanal do trabalho
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017