- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de serviço diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o pessoal não preste mais de cinco horas de serviço consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
- 3 -O limite de tempo de serviço consecutivo pode ser alterado pelo capitão do porto em situações de empenhamento operacional, designadamente salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
Artigo 7.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 24/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017