- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte: Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
- 3 -Em casos excecionais, pode o Diretor do ISN fixar, dentro do período do funcionamento das ESV, horário diferente do referido no número anterior, mediante proposta do respetivo capitão do porto.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 24/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017