A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus é efetuada mediante processo de recrutamento adequado, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 28.º — Seleção e Designação dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.ºgraus
Vigente desde: 29/06/2018
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