- 1 -Têm capacidade eleitoral na FCTUC os membros dos Centros de Investigação que integram a Faculdade, ou dos subgrupos previstos no n.º 5 do artigo 15.º, e que:
- a)Tenham o grau de doutor;
- b)Tenham um contrato a tempo integral com a FCTUC ou com o Centro de Investigação de duração não inferior a um ano;
- c)Não tendo contrato com a FCTUC, não tenham capacidade eleitoral em qualquer outra Instituição de Ensino Superior ou em outra Faculdade da Universidade de Coimbra e expressem explicitamente a vontade de ter capacidade eleitoral na FCTUC;
- d)Sejam reconhecidos como membros efetivos do Centro nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Em cada ano o Diretor da FCTUC publica a lista dos Centros de Investigação que, para efeitos de aplicação destes Estatutos, integram a FCTUC, bem como a lista dos respetivos membros que têm capacidade eleitoral na Faculdade.
Artigo 16.º — Capacidade eleitoral dos membros dos Centros de Investigação
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019