- 1 -Os membros do Conselho Científico são independentes no exercício das suas funções e não representam os respetivos Centros e Departamentos.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos do respetivo Regulamento Eleitoral.
- 3 -Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores nela referidos.
- 4 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos investigadores nela referidos, de entre os membros dos Centros de Investigação que integram a Faculdade, nos termos do artigo 16.º
- 5 -As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir onze candidatos efetivos e cinco suplentes, provenientes de pelo menos metade dos Departamentos da Faculdade, e ser subscritas por um mínimo de vinte professores e investigadores eleitores, que não sejam candidatos e sejam provenientes de pelo menos metade dos Departamentos da Faculdade.
- 6 -As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir cinco candidatos efetivos e três suplentes, provenientes de pelo menos três Centros de Investigação, e ser subscritas por um mínimo de quinze investigadores eleitores, que não sejam candidatos e sejam provenientes de pelo menos três Centros de Investigação.
- 7 -As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
- 8 -O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos.
- 9 -Os professores e investigadores de carreira constituem a maioria dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 10 -A condição do número anterior tem de ser satisfeita por todas as listas candidatas, e também, para cada uma delas, por todas as sublistas resultantes da eliminação na lista inicial de um qualquer número de elementos, seguidos, a partir do fim da lista.
- 11 -O mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
- 12 -Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato. Se essa substituição resultar na violação da regra expressa no n.º 9 deste artigo, a substituição far-se-á pelo primeiro elemento da lista que permita satisfazer essa regra. Se a lista não tiver mais elementos, o lugar fica vago até à próxima eleição.
- 13 -Se mais de um terço dos lugares do Conselho Científico estiverem vagos, são feitas eleições intercalares para esses lugares, para completar o mandato.
Artigo 30.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019