- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Definir as linhas orientadoras gerais da vida científica da Faculdade;
- b)Deliberar sobre as propostas vindas das Comissões Científicas dos Departamentos e dos Centros de Investigação;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, com base nas propostas oriundas dos Departamentos, ouvidos os coordenadores dos cursos;
- d)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- e)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- f)Pronunciar-se sobre planos e orçamentos, bem como relatórios e contas da Faculdade, em tudo o que diga respeito à vida científica da Faculdade;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
- h)Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados, e as suas alterações;
- i)Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- k)Pronunciar-se sobre propostas de destituição do Diretor feitas ao abrigo da alínea c) do artigo 58.º dos estatutos da Universidade;
- l)Pronunciar-se sobre propostas de alteração dos Estatutos da Faculdade;
- m)Pronunciar-se sobre regulamentos internos da FCTUC que digam respeito à vida científica da Faculdade;
- n)Elaborar o seu regimento;
- o)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FCTUC;
- p)Propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Departamentos;
- q)Deliberar sobre a criação, integração e extinção na FCTUC de Centros de Investigação;
- r)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
Artigo 31.º — Competência
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019